Explicando o Marco Civil da Internet

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Explicando o Marco Civil da Internet




Explicando o Marco Civil da Internet


O que é o Marco Civil da Internet? Nós perdemos alguma coisa com isso? O que acontece com a nossa privacidade? Pra responder essas e outras perguntas preparamos um guia que explica linha por linha o conteúdo dessa nova lei.

 

Essa primeira parte da lei trata das disposições gerais. São os parâmeros básicos que constróem toda a ideia de por que ela é necessária e o que ela protege.

 

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

 

No primeiro artigo a lei define o seu propósito. Até então não havia uma legislação específica sobre a internet. O que era feito era aplicar leis que tratassem de assuntos parecidos, o que causava uma grande insegurança jurídica por deixar muita coisa sob a interpretação do juíz.

 

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

 

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.


 

O caput do artigo 2º dá mostra que a liberdade de expressão é o direito fundamental à ser defendido por essa lei. Entretanto, nos seus incisos ficam evidentes restrições ao exercício desse direito. Os mais apressados podem começar a gritar “CENSURA” mas não é o caso. A liberdade de expressão não é um direito absoluto fora da internet e não haveria porque o ser no ambiente virtual. A velha máxima que diz que “o seu direito termina onde começa o do outro” se encaixa perfeitamente aqui. Você tem o direito de se expressar livremente, desde que isso não seja um ataque a um direito fundamental garantido a outros. Acho que não precisamos entrar na discussão sobre o motivo de não ser legal publicar num outdoor frases de apoio ao nazismo, não é? Al´pem disso, esses são os principai básicos que devem reger as discussões sobre a internet no Brasil. No caso da lei não tratar de uma determinada questão, esses são os princípios que devem ser observadas na criação de novas leis ou na inerpretação desta pelos juízes.

 

Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

 

Esse artigo é de fundamental importância. Façamos uma análise de cada um dos incisos.

 

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

 

Esse é simples. Sem muito para tratarmos aqui além da obviedade de dizer que o Marco Civil não se sobrepõe à Constituição Federal. Lei nenhuma se sobrepõe à Constituição.

 

II - proteção da privacidade;

 

Você tem direito à privacidade na internet. O que você faz na internet, desde que não seja ilegal, é somente da sua conta. Ninguém pode violar a sua privacidade sem que você permita. Ou seja, um hacker que invade o seu computador está cometendo um crime. Sabem de onde saiu a lei que tipifica esse crime? Daquela confusão com a Carolina Dieckmann e os caras que roubaram fotos dela nua q estavam no PC dela.

 

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

 

Aqui a lei entende que os seus dados são seus e só seus. Aqueles para quem você dá acesso aos seus dados tem responsabilidade sobre eles. Lembram da treta com a quebra do sigilo da PSN? Um incontável número de pessoas tiveram os seus dados de cartão de crédito vazados por aí. Se isso é no Brasil depois da entrada em vigor do marco civil da internet a Sony seria considerada culpada por isso. Não importa se eles foram vítimas de um ataque de hackers. Contudo, a forma como esses dados devem ser protegidos será posteriormente definida em uma lei complementar. Isso é bastante comum na legislação brasileira. Quando o legislador entende que os pormenores de um assunto são tão específicos que não caberiam na própria lei, ele faz a previsão de uma lei complementar exclusiva para tratar dessas especificidades. De qualquer maneira, ainda é mais proteção para os nossos dados do que tínhamos até agora.

 

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

 

Opa! Aqui temos um ponto interessante. A tal “neutralidade da rede”. É só ouvir o termo “neutralidade” e a nerdaiada já sai correndo gritando “TORRENT” e “TRAFFIC SHAPPING”. Sinto informar-lhes que a neutralidade da rede tem pouquíssima relação com isso. A neutralidade é sobre a igualdade no tratamento dos pacotes de dados. Vamos supor que o Google seja um provedor de acesso a internet (o que é verdade para os sortudos moradores das cidades atendidas pelo Google Fiber). Eles não poderiam criar nenhum empecilho para você acessar o Facebook ou serviços da Apple, dois notórios arqui-inimigos do Google. O acesso a esses serviços tem obrigatoriamente que ter a mesma prioridade que os serviços do próprio Google. Notem que isso não quer dizer que ambos os acessos tem que ter a mesma velocidade. Por motivos técnicos provavelmente o acesso aos serviços do Google numa rede do próprio Google será mais rápido do que o acesso à serviços de terceiros, mas as diferenças devem terminar no limite do que é proporcionado pela tecnologia e não por uma escolha política.

 

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

 

Agora sim. Podem começar a gritar “TRAFFIC SHAPPING!”. Um dos deveres dos provedores é manter a rede funcionando. Bem, até aí, nada demais. O problema é o que sacrificar pra manter a rede funcionando. Simplesmente não é possível manter todos os usuários utilizando 100% da sua largura de banda ao mesmo tempo. Não é possível aqui e nem em rede nenhuma do mundo. Todo mundo que compartilha a sua conexão de internet com outras pessoas sabe como isso funciona. Pra você ficar com o seu torrent no máximo da velocidade as outras pessoas vão ter q amargar uma tremenda lentidão nos seus acessos. Largura de banda não é infinita. Não é infinita pra sua conexão em casa e também não é para os provedores.

 

Isso não quer dizer que tá simplesmente liberado o traffic shapping. Na verdade, a lei limita esse tipo de prática pra apenas quando isso for essencial para a manutenção da estabilidade da rede. E mesmo assim, sob parâmetros definidos internacionalmente. Acho que se eu tiver que dar um segurada nos meus torrents de vez em quando para que todo mundo possa acessar a internet ao mesmo tempo não tem muito problema pra mim.

 

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

 

Sabe aquela aquele seu comentário babaca e preconceituoso que já transcendeu o limite da babaquice e entrou para a esfera criminal? Isso era de responsabilidade de quem hospedou o seu comentário. No caso aqui do fórum, quem ficava com o rabo na reta era o Xphoenix, o dono aqui dessa pocilga. Agora, isso é com você. Quer ser um babaca criminoso? Beleza. A responsabilidade é sua. Entretanto, caso a justiça mandar tirar um conteúdo e esse conteúdo não for retirado aí quem hospeda o conteúdo fica sendo responsável.

 

VII - preservação da natureza participativa da rede;

 

Vamos todos participar da internet juntos, cantando e dançando num campo de flores ao entardecer.

 

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

 

Você pode usar a internet pra ganhar dinheiro sem nenhum problema. É só não passar por cima dos princípios expressos nessa lei. Além disso, nunca é demais dizer que você não pode passar por cima das outras leis também, não é? O que é crime no mundo real continua sendo crime na internet.

 

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

O marco civil da internet não existe separado do resto das leis do país. Não só das leis do país como as outras normas que compõe a legislação brasileira, como tratados internacionais que o Brasil assine. No futuro, se houver um tratado internacional sobre governança da internet e o Brasil for signatário esse tratado será aplicado juntamente com a nossa lei.

 

Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;

 

Aqui o Estado Brasileiro reconhece a importância do acesso à internet qualificando-o como um direito. Pode parecer pequeno mas é a primeira vez que acesso à internet é visto como um direito, assim como acesso à saúde, educação…

 

II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

 

Aqui é o reconhecimento de que a internet é um meio para o acesso à cultura educação e uma ferramenta de cidadania para o pleno exercício de outros direitos.

 

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

 

OPEN SOURCE! Há coisas que são importantes demais para que sejam segredos guardados por corporações. O caso Heartbleed é um ótimo exemplo disso. No inciso 4º fica evidenciada a importância que o Brasil dá à projetos de código aberto para manter a segurança e o caráter democrático da rede.


 

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

 

Aqui temos o “glossário” dessa lei. As definições podem ser até discutíveis, mas são precisas o suficiente para a interpretação da lei pelos operadores do direito.

 

Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

 

A lei deve ser interpretada sempre levando em consideração o caráter flúido da internet. A recomendação é que o juíz sempre se baseie no que é corrente naquele determinado momento e não na simples letra fria da lei. Isso abre uma porta para interpretação necessária para a lei não se tornar obsoleta com rapidez, o que com a velocidade de transformação da inernet não seria difícil. Essa possibilidade de aceitar interpretações diferentes da lei não é o suficiente para dar espaço para interpretações muito diversas que contradigam o que a própria lei diz. Então, temos uma lei que não fica engessada e que ao mesmo tempo não traz insegurança jurídica.

 

Esta foi a primeira parte da série sobre a importância do Marco Civil. Na próxima parte cuidaremos dos Direitos e Garantias dos Usuários. Até lá.

 

Tags: explicando o marco civil da inernet   explicando o marco civil da internet   Marco Civil  

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